Fonte: www.fontebrasil.com.br
A Lei Federal nº 12.191, que anistia policiais e bombeiros militares que alçaram voo cego em afronta à Constituição Federal (CF) de 1988 (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV), ainda não foi bem digerida no alto comando das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares brasileiros. O dispositivo legal foi sancionado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, em 13 de janeiro deste ano.
Santa Catarina acaba de ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (a ADI 4377). O principal argumento é que, ao sancionar a Lei, o presidente da República quebrara o pacto federativo, arguindo para si a competência de legislar sobre assunto de exclusiva responsabilidade dos governadores dos estados federados.
Com a canetada, Lula teria solapado o princípio federativo que assegura autonomia aos estados federados, nos termos dos artigos 25, caput, e parágrafo 1º, e 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF. Além disso, passou por cima do artigo 144, parágrafo 6º, que subordina as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares aos governadores dos estados.
Os comandantes argúem, em defesa da derrubada da Lei, principalmente, o fato de que durante as mobilizações registradas nas tropas – oito estados, entre eles Santa Catarina e o Distrito Federal – houvera ilícitos graves como a quebra da hierarquia, obstrução de quartéis, fazendo policiais e civis reféns, além de cárcere privado.
No caso específico de Roraima, a população ficou extremamente abalada, sentindo-se, naqueles dias, totalmente à mercê da criminalidade. Enfim, a greve dos PMs, além de desgastar a imagem da Corporação, acenou para um fato mais grave ainda, que foi o uso dela para projeção político-partidária do líder do movimento, que se apresenta como possível candidato a deputado federal.
O artigo 142 da CF cita que as organizações militares têm como base a hierarquia e a disciplina. A vigorar a Lei 12.191/2010, estarão quebrados esses dois princípios, espinha dorsal do militarismo.
O comandante vai escalar o soldado para determinado tipo de policiamento e ele terá todo o respaldo para dizer que não vai: está ganhando pouco. Assim, estará instituída, sem dúvida, a anarquia nos quartéis. Que tal fechar para balanço?
A APBM SE MANIFESTA QUANTO A MATÉRIA DA FONTE BRASIL
A Legalidade dos Movimentos Reivindicatórios de Policiais e Bombeiros Militares
A Lei Federal nº 12.191/2010, a qual concedeu anistia por supostos crimes militares e transgressões disciplinares conexas aos policias e bombeiros, é tema de diferentes interpretações. Alguns a enxergam como afronta aos pilares das Corporações, a hierarquia e a disciplina. Outros, com maior maturidade jurídica, tem o ponto de vista de uma norma pacificadora e bilateral – tanto ao Estado como aos Servidores.
É certo que a Constituição Federal (inc. IV, da § 3º, do Art. 142) afirma que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, porém, essa restrição de direitos aos demais cidadãos atendidos não persevera ao analisarmos algums tratados e convenções internacionais. A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, iluminam que o direito ao associativismo é para todos, militar ou civil, independente de natureza, seja sindical ou não; nestas normas não há vedações ou proibições totais aos policiais ou militares, existindo apenas, em algumas dessas cartas, possibilidade de algumas restrições.
A Constituição Republicana afirma que os direitos e garantias expressos na mesma não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte (§ 2º, do Art. 5º). Isso foi suficiente para a Suprema Corte brasileira proibir a prisão do depositário infiel, mesmo com a possibilidade prevista na Carta Magna – pois a Convenção Americana de Direitos Humanos proíbe esse feito e o referido Tratado de direitos humanos possui supralegalidade sobre normas infraconstitucionais.
Nítida, também, é a afirmação constitucional de que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina (caput do Art. 42). Sobretudo, essa afirmação não tem o condão de permitir a tirania e opressão exercidas a partir de artifícios jurídicos, não afasta dos militares os direitos a todos estendidos e muito menos pode os colocar em situação de subcidadãos.
Tais movimentos reivindicatórios jamais mancharão a imagem das Instituições Castrenses, pois não é a busca pela dignidade que ameaça o Estado Democrático de Direito, mas o descrédito promovido pelas condutas oblíquas de seus gestores – a exemplo da inabilidade política de se negociar com a categoria.
Os que criticam a presente anistia devem se lembrar que, no passado, já aplaudiram os heróicos feitos dos exilados, presos, agredidos, torturados e assassinados – eles os chamam até hoje de ‘anistiados políticos’ e não de ‘anarquistas’, pois independente de terem assaltado banco ou sequestrado embaixador, foram responsáveis pela ignição de uma quebra de paradigma, em sua proporcionalidade.
No que tange a supostos vícios da Lei nº 12.191/2010 podemos lembrar que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a ele se dirige e as exigências do bem comum” (Art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil) – bem comum esse que foi demonstrado pelo Congresso Nacional, que é o fiel representante da vontade do Povo, do qual emana todo o poder.
Data venia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.191/2010 (ADI 4377) não pode ser julgada antes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que já existe contra a Lei nº 6.683/1979, a Lei do Esquecimento – e vejam que a OAB é que promoveu esta última, contra a lei sancionada por João Figueredo, e até hoje a costura política não permitiu o desenrolar jurídico. Pasmem, a briga contra as anistias só causa prejuízos aos torturadores de 1961 a 1979, pois, mexer nesse ninho é apenas uma questão de honra dos que querem marmorizar a seguinte tradição miliciana: “sim senhor, não senhor, quero ir preso!”
Resta claro, portanto, que a tomada de uma posição quanto ao tema deve ser feita sobre a ótica de uma minuciosa reflexão. Há a necessidade de se assegurar a cidadania do militar, de reconhecer o seu status de servidor público e a sua inalienável condição de ser humano. Mesmo assim alguns insistem a bater na tecla de que a Lei nº 12.191/2010, Lei da Dignidade, abriu uma brecha à anarquia – sem estender seus olhares ao horizonte, além da celeuma, como se o litígio pudesse ser reduzido a questões ínfimas.
Francisco Sampaio - Diretor Presidente da APBM
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