quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Policiais Militares estão com o direito as férias suspenso

A Polícia Militar de Roraima (PM-RR) tomou uma iniciativa polêmica no corpo da tropa ao instituir, através de portaria do Comandante Geral, a suspensão das férias de todos os servidores que estiverem respondendo inquérito policial militar ou qualquer tipo de processo administrativo disciplinar, seja ela investigativa ou punitiva.

A discussão se acirrou quando, analisando o documento, percebeu-se que até mesmo os encarregados para presidir tais processos também tinham suas férias suspensas. Segundo a o coordenador jurídico da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima (APBM-RR), Juniot Brito, informou ainda essa medida ocorre somente aos policiais militares.

O intrigante é que os policiais civis, para sorte dos agentes e delegados, lotados em mesma Secretaria que os policiais militares, não têm medida análoga vigentes. Se os delegados de polícia tivessem que encerrar todos os inquéritos que presidem para tirar férias ninguém as tirariam.

A suspensão do direito de um investigado por parte da administração pública, antes da conclusão do processo, fere o princípio da presunção da inocência – visto que antecipa uma pena, mesmo que ela não esteja normatizada.

DIREITO A FÉRIAS É CONSTITUCIONAL – O direito a férias, além de previsto na Magna Carta de 1988, é definido pela Convenção nº da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Férias Anuais Remuneradas, concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970.

A nossa Constituição Federal afirma, no inciso XVII, do Art. 7º, que todos os trabalhadores urbanos ou rurais têm direito de gozar férias anuais. Acreditar na legalidade da suspensão de férias de servidores públicos, sejam eles militares ou civis, é o mesmo que aceitar que a administração pública, através do poder discricionário, possa revogar restringir direitos de seus administrados quando lhe convier.

Ocorre que a admissibilidade de uma suspensão de direito deve ser acompanhada, imperativamente, de uma motivação que a justifique. Do contrário, reinará o abuso do poder e o arbítrio. “Em estados de exceção, que é o caso do estado de guerra, de sítio ou de calamidade pública, ou caso haja ocorrência de um extraordinário vulto de criminalidade em Roraima – poderíamos aceitar a suspensão de férias. Porém, suspender para apurar conduta é algo opressor e ditatorial”, afirmou o Coordenador Jurídico da APBM-RR, Junot Brito.

Existe a determinação na Convenção nº 132 para que sejam levadas em consideração não apenas as necessidades do trabalho, mas também as possibilidades de repouso e de diversão que estejam ao alcance do empregado (Art. 10). Por isso, determina a norma convencional que o período para o gozo de férias seja determinado pelo empregador, mas que este deverá fazê-lo após consultar o empregado ou seus representantes.

“Quando foi promulgada pelo Decreto 3.197/99, a Convenção nº 132 OIT, deveria ser cumprida em todo o nosso país, porém a administração pública militar, aqui em Roraima, insiste com práticas retrógradas, de uma ilegalidade e imoralidade desmedida”, afirmou Junot Brito.

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