O Projeto de Lei – PL nº. 3.777/2008, de autoria do Senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), o qual objetiva anistiar policiais e bombeiros militares, pertencentes a 9 (nove) Unidades da Federação, sendo: Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, em virtude do envolvimento desses militares em supostos crimes. Porém, esse PL nº. 3.777/08 ao ser aprovado pela Câmara dos Deputados Federais (451 votos a favor e 02 contra) e pelo Senado Federal, (54 votos a favor e nenhum contra), causou alvoroço entre entidades associativas de Oficiais.
Extrai-se do PL nº. 3.777/2008, uma demonstração de se pacificar a conturbada relação trabalhista entre Servidores Militares Estaduais e Distritais e o Estado. Entretanto, no passado, entrou em vigor a Lei de Anistia (Lei nº. 6.683/1979) igualmente contestada, a qual tentou colocar uma pedra no passado de conflito entre Revolucionários e Agentes do Estado – alguns militares das Forças Armadas e Auxiliares na ativa no período ditatorial (1964-1984).
Vale apena lembrar que, não diferente das demais Unidades da Federação, o movimento reivindicatório que ocorreu entre 30 de março a 24 de abril de 2009, em Roraima, foi um manifesto ideológico, pacífico e que buscava e almejava dignidade dos policiais e bombeiros militares, por meio de melhores condições de trabalho, reajuste salarial e acima de tudo respeito a condição humana de um servidor público militar.
O estopim do movimento em Roraima foi a inexistência de arcabouço deontológico – o que acarreta diversos transtornos a vida funcional e administrativa do policial e bombeiro militar, como: punições disciplinares arbitrárias; ausência de plano de cargos e salários; incerteza sobre a situação previdenciária (reserva, reforma e pensão) da categoria. A tudo isso, soma-se o fato do governador prometer e adiar por 05 (cinco) vezes um reajuste salarial dos servidores e não haver cumprido – promovendo com isso a “fome”, agonia e tristeza na vida dos agentes militares estaduais.
Nesse contexto, é imprescindível lembrar que não muito distante, no ano de 1979, aprovou-se uma lei que conciliasse nebulosas condutas ocorridas no conturbado período da Ditadura Militar. A conjuntura era de cidadãos lutando em prol de ideais democráticos, porém o cenário era de acordo com a conveniência do Estado “militar” sob os ideais da segurança nacional em detrimento da segurança do cidadão – para alguns aqueles cidadãos eram subversivos e guerrilheiros, para outros estes eram conhecidos como revolucionários. Para alguns (inclusive os defensores dos direitos humanos) os agentes do Estado eram torturadores e assassinos, porém a forma mais carinhosa com que estes gostam de ser intitulados é de Agentes da Segurança Nacional.
O certo é que essa anistia dada pela Lei nº. 6.683/1979 não só atingiu os que defendiam os ideais do Estado e os que lutavam por um Estado democrático, uma espécie de duelo, como também abrangeu outra categoria: a daqueles que tinham os cidadãos, em tese subversivos, sob custódia e os torturaram ou mataram sem explicação, de maneira covarde!
As semelhanças, assim como as diferenças entre as duas anistias expostas, são pujantes. Os inimigos do PL nº. 3.777/2008, especialmente alguns Coronéis e algumas entidades corporativas militares, são os mesmos defensores da Lei nº. 6.683/1979 – que além de pacificar o conflito – visou salvar o “pescoço” de quem se excedeu com os prisioneiros dos fétidos porões da ditadura. Esses, sim, querem uma anistia ampla, geral e irrestrita, pois dessa forma, contrariando tratados e convenções internacionais, poderia ser dada um perdão à parte vencedora, em detrimento dos cidadãos civis (vítimas) aspiradores de uma democracia plena que até hoje não atingimos.
E como é que esses mesmos coronéis (e generais), os quais lutam para que a anistia que os agraciou seja a mais extensiva possível, combatem o PL nº 3.777/2008 sob o argumento de que vai abalar os pilares basilares das instituições militares – hierarquia e disciplina? Será que é em virtude desses movimentos reivindicatórios terem sido promovidos em quase sua totalidade por Praças?
Compartilhamos o entendimento de que, Justiça de Transição, em qualquer que seja o litígio, tem justamente o objetivo de permitir que a história registre os fatos em sua total clareza, para que não se repitam. Os litigantes no “período de ferro” devem sim ser contemplados pela anistia, já os torturadores – aqueles que tinham os cidadãos revoltosos sob a custódia em nome do Estado e, por conta própria, se excederam e cometeram torturas e homicídios – estes certamente padecerão de uma nova interpretação da Lei nº. 6.683/1979 dada pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Contudo, acreditamos que alguns Comandantes-Gerais, mesmo não tendo a coragem de se posicionar, não comungam o mesmo entendimento do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das PM’s e CBM’s do Brasil, visto que esse Conselho enxerga a anistia recém aprovada pelo Congresso Nacional como uma afronta a “valores” castrenses, os quais não podem ser arranhados; alguns por interesses politiqueiros, outros por não querer admitir a injustiça e crueldade do Estado com os Praças das PM’s e CBM’s. Por outro lado, a PM de Roraima é dirigida por um membro com formação advinda da Cruz Vermelha, Oficial Superior, caracterizado como um profissional de formação humanística, do qual não se pode acreditar que só defenda anistia aos seus superiores e pares, impedindo a dos seus subordinados.
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