Em 10.6.2010. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara dos Deputados (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Determino que seja dada ciência do feito à Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Recebidas as informações, apreciarei o pedido de medida liminar.
Publique-se.
FONTE: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários publicados neste blog deverão ser identificados, não sendo mais permitidos comentários anônimos. Para poder comentar você deve fazer parte deste blog clicando em "CADASTRE-SE NO BLOG - Fazer parte deste site".
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.