terça-feira, 14 de setembro de 2010

Corregedoria e PPJM de SP não podem mais prender PMs por Homicídios praticados contra Civis

Diante dos inúmeros abusos praticados pela Corregedoria da PM e PPJM contra  Policiais Militares, resolução do Exmo Srº Secretário da Segurança Pública de São Paulo decide:

Correg e PPJM não podem mais prender PMs por Homicídios praticados contra Civis.


No dia 19 de Julho de 2010, o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo Dr. Antonio Ferreira Pinto editou a Resolução nº 110/10 SSP/SP, que disciplina o procedimento em ocorrências que envolvam crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis.


A Resolução determina que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis (em qualquer situação – durante serviço ou não), os autores deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).


Isso quer dizer que a própria Secretaria de Segurança Pública de SP entende que a Polícia Militar NÃO TEM COMPETÊNCIA para APURAÇÃO de delitos de homicídios cometidos por policiais militares contra civis, em qualquer hipótese.


A matéria começou a ser ventilada pela equipe da Oliveira Campanini Advogados Associados no ano de 2008, após duas novas decisões judiciais em favor de cliente policial militar do 50º BPM/M, que, após ter sido ilegalmente preso pelo Plantão de Polícia Judiciária Militar do CPA/M-10, teve sua prisão em flagrante delito imediatamente anulada pelo 3º Tribunal do Júri da Capital Paulista, onde de forma inequívoca, declarou-se por sentença a incompetência da polícia judiciária militar para a apuração dos delitos de homicídios dolosos cometidos por militares contra civis.


No final do ano de 2009, o Dr. João Carlos Campanini, Sócio-administrador e Chefe do Departamento de Gerenciamento de Crises de nossa banca, em estudo científico-doutrinário, apresentou tese monográfica ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro através do Centro de Estudos de Direito Militar (CESDIM), remetendo a matéria ao estudo da interpretação teleológica da Lei 9.299/96, com o objetivo claro da necessária alteração legislativa para acabar com as celeumas que tanto afligem os militares brasileiros, quais sejam:
- Quem tem competência para prender em flagrante delito e instaurar inquérito por crime de homicídio praticado por militar contra civil? Oficial ou Delegado de Polícia?
- Porque muitas vezes são feitos dois inquéritos para se apurar o mesmo delito?
– Porque muitas vezes o militar é preso pelo homicídio previsto no Código Penal Militar (artigo 205) e condenado pelo artigo 121 do Código Penal?
- O homicídio previsto no CPM pode ser considerado hediondo?
- O que quis dizer o legislador quando da reforma legislativa que alterou a competência de julgamento em relação aos crimes dolosos contra a vida de civis?
Em razão de toda a dificuldade que se confere ao ponto de vista prático, da obediência à ordem jurídica principiada pela Lei nº. 9299/96, todo o prejuízo está com o indiciado em casos tais, mormente o preso em flagrante delito, que percebe os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito, serem remetidos ao Juízo Militar que, por sua incompetência declarada, acaba por se ver obrigado a remetê-los ao juízo competente, da Vara do Júri.


Dessa forma, eventuais pedidos de relaxamento de flagrante ou qualquer outro que vise à liberdade provisória do acusado, acaba tendo que esperar o trâmite burocrático que se instaura até a chegada dos autos à mesa do juiz competente que, somente então, irá deliberar sobre o assunto, podendo tal demora, se estender por semanas a fio.


Com base em tais desconfortos é que entendemos que as providências de Polícia Judiciária em casos tais, deve se reservar tão-somente à Polícia Judiciária Comum (Civil ou Federal), mesmo porque, tal solução é a única que se coaduna com a interpretação teleológica da norma em apreço, que visa à total transmissão de tal competência aos órgãos que não contextualizem com as instituições militares.


O que verdadeiramente não nos parece correto é admitir a hipótese de que um único fato possa dar origem a dois feitos investigativos, ainda que inquisitivos e meramente informativos, ou ainda, que o eventual preso em flagrante em situações como essas, se veja furtado do seu direito de ter sua eventual prisão ilegal ser IMEDIATAMENTE RELAXADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.


Ao final, após a cansativa sustentação da tese que mais se encaixa à efetiva valorização do policial militar, aliada aos mais basilares legados de Direitos Humanos Fundamentais, a OCAA conseguiu, com a Resolução SSP-110/10, que SEJAM CESSADAS IMEDIATAMENTE AS PRISÕES EM FLAGRANTE DELITO dos Policiais Militares de São Paulo pela Corregedoria PM e pelos Plantões de Polícia Judiciária Militar, quando aqueles, em situação de atividade ou não, cometerem delitos de homicídios dolosos contra civis.


Mais uma vez a sensação do dever cumprido nos toca, porém, mais do que isso, é o sentimento de que ainda temos muito a fazer em benefício dessa classe tão batalhadora e tão massacrada por todos aqueles que NUNCA necessitaram discar 190.


Informamos que o Estudo Científico-Doutrinário em testilha pode ser visualizado na íntegra no Menu ARTIGOS de nossa Home Page, sob o título: "A incompetência de apuração pela PM dos homicídios praticados por militares contra civis" e a matéria relacionada à soltura do PM preso ilegalmente pode ser revista no Menu ASSESSORIA DE IMPRENSA, sob o título: "Nova decisão judicial abre polêmica sobre competência da PM".


Fonte: Assessoria de Imprensa da OCAA
www.oliveiracampaniniadvogados.com.br


Veja abaixo a íntegra da Resolução:


Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-110, de 19-07-2010
Disciplina o procedimento em ocorrências que envolvam crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis.
Considerando a necessidade de padronizar o procedimento a ser adotado nas ocorrências que envolvam crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares, eliminando interpretações geradoras de desinteligências entre a Polícia Civil e a Polícia Militar;
Considerando ser indevida a condução de autores desses crimes, em razão de prisão em flagrante delito, às unidades da Polícia Militar, para a prática de atos de polícia judiciária militar, causando embaraços e prejuízos à imediata coleta de provas e demais providências a cargo da autoridade policial civil, o Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 10 - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares contra civis, os autores deverão ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar);
Artigo 20 - a imediata apresentação determinada pelo artigo anterior não inibe a autoridade de polícia judiciária militar de instaurar, por portaria, Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de eventuais delitos conexos, propriamente militares, dada a imperiosa cisão das ações penais no concurso de crimes comuns e militares, a teor do disposto no art. 79, inc. I, do CPP e art. 102, alínea “a” do CPPM.
Artigo 30 - Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Antonio Ferreira Pinto
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 21 de Julho de 2010 – Caderno Executivo I – Página 12

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