Dinheiro pra bandidagem, o Governo Federal consegue dispor de verbas, mas para garantir a aprovação da PEC 300/446 não TEM e alega falta de recursos. Atualmente o gasto por preso no país fica na média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos).
A figura abaixo da Previdência Social tem como slogan “Previdência Social Proteção para o TRABALHADOR e sua família”.
Quem realmente é trabalhador? Será que o incentivo agora é para ser bandido nesse país?
ISTO É UM INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! ! ! . . . E AGORA O QUE PODEMOS FAZER? O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$ 862,11!!! E TEM MAIS. . . NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".
ISTO É INADMISSÍVEL ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! VEJAM QUE ABUSO. É REVOLTANTE !!!!!!!
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2011 é de R$862,11 por filho para sustentar a família, já que ocoitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 4.310,55 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$ 540,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$ 862,11 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
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