terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Vetos do Estatuto dos Militares

 

VETOS AO PROJETO DE LEI Nº  029/2011, QUE INSTIUI O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA:

ORD

DISPOSITIVO VETADO

LETRA VETADA

JUSTIFICATIVA

01

Alínea “g”, do inciso III, do artigo 59;

g) a transferência para inatividade com ganhos integrais relativos ao posto e graduação, ou proporcionais ao tempo de contribuição;

Viola as novas regras estabelecidas a partir da Reforma da Previdência materializada pela Emenda Constitucional nº 20/98, bem com nas leis nacionais que regem as normas gerais do regime previdenciário

02

Inciso XVI, do artigo 59;

XVI - o servidor militar estadual ao ser transferido para o interior do Estado, decorrido 1 (um) ano na localidade interiorana, fará jus a ser transferido para a capital;

Não se considerou a razoabilidade da distância na qual o município se encontra da capital, tratando-se todas da mesma forma. Ademais, o período de 1 (um) demonstra-se demasiadamente curto para gerar o direito subjetivo de ser transferido para capital ou outro município.

03

Artigo 60 e seus parágrafos 1º e 2º;

Art. 60. O militar, após completar 29 (vinte e nove) anos e seis meses de serviço, será, mediante requerimento do interessado, promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga ou curso.

§1º O militar promovido de acordo com este artigo permanecerá no serviço ativo, na condição de agregado e, ao completar trinta anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, será transferido para a reserva remunerada, ex-Oficio.

§2º O militar feminino poderá optar pela incidência da regra no caput deste artigo a partir dos 25 anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, e será transferida ex-oficio para a Reserva Remunerada ao completar seis meses de agregação, a contar da data da promoção.

A redação dada a esse artigo pela Emenda Legislativa o tornou inconstitucional, uma vez que ao retirar o adjetivo que qualificava a natureza do serviço – militar – restou por computar todo e qualquer serviço, o que maculou a finalidade de incentivar a permanência do militar na Corporação e banalizar a promoção-prêmio para todo que somasse qualquer tempo se serviço, inclusive o realizado em iniciativa privada, o que não se mostra razoável em confronto à finalidade primitiva.

04

§§ 1º e 2º, do artigo 63;

§1º Os direitos e vantagens do caput deste artigo são aplicados aos militares estaduais da inatividade e aos pensionistas.

§2º As vantagens pecuniárias dos servidores militares estaduais e dos servidores da Polícia Civil serão tratadas de forma paritária.

Viola frontalmente o disposto no §8º, do artigo 40, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Apresenta vício insanável de inconstitucionalidade, eis que trata numa mesma lei de carreira distinta e de regramento normativo diferenciado, estabelecendo uma espécie de vinculação ao tratamento remuneratório de carreira diversa – Polícia Civil.

05

Artigo 66;

Art. 66. O valor do provento do militar estadual da reserva remunerada, do reformado e a pensão militar é igual aos vencimentos do militar estadual da ativa do mesmo grau hierárquico, ressalvados os casos previstos em lei especifica.

Viola frontalmente o disposto no §8º, do artigo 40, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.  Em suma, pelo não atendimento aos preceitos legislativos (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998; Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003; Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005; Lei nº 9.717, de 27/11/1998; Lei nº 9.796, de 05/05/1999; Decreto nº 3.112, de 06/07/1999; Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25/10/2010); Decreto nº 3.788, de 11/04/2001; Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), em especial o disposto na Carta Magna.

06

Artigo 70 e respectivo parágrafo único;

Art. 70. Os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais da ativa.

Parágrafo único. Os proventos da inatividade dos militares estaduais não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações na ativa, ressalvados os casos previstos em lei específica.

O preceito veiculado no artigo 70 e no respectivo parágrafo único do Projeto de Lei Complementar, assim com no §1º, do artigo 63, também viola frontalmente o disposto no §8º, do artigo 40 da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Isso porque diante da atual redação do mencionado § 8º do artigo 40 da Constituição Republicana, deixou de existir a paridade entre servidor ativo e inativo e passou-se apenas e tão somente a ser assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

07

Inciso IV, do artigo 73;

IV - Post-mortem;

Não há como justificar, após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005, e da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que um servidor público – seja civil, seja militar – ou seus dependentes recebam um valor maior na inatividade do que percebia na atividade, uma vez que sobre a parcela excedente não houve qualquer contribuição previdenciária.

08

§ 4º, do artigo 78;

§4° Os períodos de licença especial não gozados pelo militar estadual serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais;

O preceito trazido pelo Projeto de Lei Complementar, em especial, no artigo 78, §4º trata da contagem de tempo fictício vedada pela Constituição Federal de 1988, que após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim determina: CF. Artigo 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Outra, portanto, não é a justificativa do veto ao §4º, do artigo 78, que não seja pela inconstitucionalidade por contrariar preceito maior firmado no §10, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988.

09

Artigo 120 e seus parágrafos;

Art. 120. O militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do I, do art. 118, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 118, quando, verificada a incapacidade definitiva, for militar estadual considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico

imediato:

a) o de Coronel para Tenente Coronel;

b) o de Tenente Coronel para Major;

c) o de Major para Capitão;

d) o de Capitão para 1° Tenente;

e) o de 1°  Tenente para os 2° Tenentes;

f) o de 2º  Tenente, para os Aspirantes à Oficial, os Alunos Oficiais de qualquer ano e os Subtenentes;

g) o de Subtenente para os 1º Sargentos;

h) o de 1º  Sargento para os 2º Sargentos;

i) o de 2º  Sargento para os 3º Sargentos;

j) o de 3º  Sargentos para os Alunos Sargentos e Cabos; e

k) o de Cabos, para os Soldados e Alunos Soldados.

§3º Aos benefícios previstos nesse artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos de outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o militar estadual, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ele exigidas.

A norma veiculada nestes artigos viola frontalmente o preceito constitucional do § 2º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. De fato, a norma asseguradora do provento do militar com o cálculo baseado no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato superior ao que possui ou que possuía na ativa, viola também frontalmente o Princípio Previdenciário da Fonte de Custeio estampado no §5º, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988.

10

Artigo 121 e seus incisos;

Art. 121. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V, do art. 118, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de contribuição, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho; e

III - com remuneração calculada com base no subsídio integral do posto ou graduação, com qualquer tempo de serviço, seja considerado incapaz definitivamente para o serviço policial e/ou bombeiro militar que o impossibilite total e permanente para sua execução, por motivo de doença, moléstia, enfermidade adquirida e/ou acidente sem causa ou efeito com atividade policial e/ou bombeiro militar para procedimento administrativo que tenha sido instaurado até a publicação desta Lei, visando a reforma de militar estadual que tenha ingressado nas Corporações após o ano de 1999.

(TEVE SUA JUSTIFICATIVA JUNTO COM A DO “Artigo 120 e seus parágrafos” – VER ACIMA)

11

Artigo 129;

Art. 129. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será, sumariamente, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento da inatividade com a remuneração do cargo público permanente, exceto para os cargos de magistério e de saúde.

A Emenda Legislativa suprimiu a expressão mediante demissão ex-ofício, e ao suprimir a expressão passou a permitir que o servidor militar oficial da ativa, uma vez empossado em cargo público permanente, não perca a condição de servidor público militar, leia-se: acumule cargo público fora das hipóteses trazidas pela Constituição Federal – Artigo 37, XVI. Ademais, a Constituição Federal não excepcionou todo e qualquer cargo de saúde como traz o dispositivo vetado no Projeto de Lei Complementar, mas restringiu conforme a alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

12

§2º, do artigo 143;

§2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos nos arts. 75 e 83 desta Lei, os períodos em que o militar estadual estiver afastado do exercício de suas funções em decorrência de gozo de licença especial e para o exercício em cargo de entidade representativa de classe.

O dispositivo original, em verdade, já trazia norma prevista na Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, porém, por Emenda Legislativa houve a inclusão do benefício para todo aquele que exerce atividade em cargo de entidade representativa. Não se pode olvidar da importância em prestigiar a direção das entidades de classe, a fim de que cumpram o papel institucional de defender os interesses da classe militar. Porém, ao se abrir a todos que exercem qualquer cargo, estar-se-á na verdade a violar a razoabilidade e a estimular a evasão de servidores militares da caserna para o quadro de associações, sem definição de quantitativos nem da importância das atividades a serem exercidas na representação da classe.

13

Inciso II, do artigo 144; e

II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.

O preceito trazido pelo Projeto de Lei Complementar, em especial, no artigo 144, da mesma forma que o artigo 78, §4º, trata da contagem de tempo fictício vedada pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 que dispõe da não utilização de contagem em dobro de licença-prêmio para fins de aposentadoria, sendo permitida apenas e tão somente a licença constituída antes do advento da referida Emenda.

14

Parágrafo único, do artigo 159.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará para a Assembleia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos de leis que disponham sobre a remuneração, o Código de Ética e Disciplinar, a instituição do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar, a instituição do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar e sobre a previsão de cargos de provimento em comissão privativos dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

A norma do parágrafo único do artigo 159 do Projeto de Lei Complementar, por extrapolar suas atribuições legislativas, imprimindo obrigação ao Poder Executivo para que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias encaminhe inúmeros projetos de lei, ofende ao princípio da razoabilidade e viola diretamente o preceito constitucional insculpido no artigo 2º da Constituição Federal – o Princípio da Separação dos Poderes. Portanto, o veto ao parágrafo único do artigo 159 se torna imperativo por violar, em especial, o artigo 2º da Constituição Federal.

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