quarta-feira, 30 de maio de 2012

NOVIDADES SOBRE A AÇÃO DE 5%

 

“Caso dos Processos Julgados Improcedentes”

Durante esses últimos meses alguns dos nossos associados e ex-associados nos procuraram para questionar descontos em suas contas correntes e poupanças, bem como bloqueios de seus proventos. Essas medidas informadas pelos executados à APBM estavam relacionadas a uma ação de cobrança denominada por nossa categoria como “Ação dos 5%”.

Alguns desses militares estaduais procuraram também os seus advogados, os quais entraram com a referida ação, e tiveram a informação de que o processo foi extinto; não houve o saneamento de dúvidas quanto a quem é o responsável pela extinção e qual o motivo da mesma. Existe, inclusive, informe de que um profissional do direito havia mencionado o nome de nossa entidade como responsável do malfadado desfecho.

Frente a essas novas informações, o Colegiado Geral da APBM vem à categoria representada para trazer os seguintes esclarecimentos:

1. A Ação de Cobrança sob o processo nº 00158 - 001007158458-4 não foi extinta conforme documento que nos foi passado em 2011 por um escritório de advocacia, muito menos conforme informações transmitidas às partes. O referido foi JULGADO IMPROCEDENTE, com base no inciso I, do art. 269 do CPC, pois houve REJEIÇÃO DO PEDIDO DOS AUTORES. Essa decisão foi publicada no Diário do Poder Judiciário nº 3871, do dia 27/06/2008, na página nº 24. Nessa data,os advogados habilitados no processo não mais prestavam serviços à APBM.

2. Em mesma decisão (DPJ 3871, 27/06/2008, pag. Nº 24) o juiz condenou os autores a pagarem as custas judiciais, que é um valor não citado na mesma, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ou seja, um total de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais).

3. O juiz intimou os autores, também chamados de parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de multa – conforme foi publicado no Diário do Poder Judiciário nº 4409, do dia 02/10/2010, na página nº 36. A APBM não sabe se houve notificação por parte dos advogados habilitados no processo, pois não mais havia vigência contratual com nossa entidade.

4. O magistrado notificou o Estado de Roraima, também conhecido como exequente, para que se manifestasse, em 05 (cinco) dias, em especial acerca do silêncio da parte executada, ou seja, pela inércia dos autores da ação. Tal afirmação foi publicada no Diário do Poder Judiciário nº 4553, do dia 18/05/2011, na página nº 59. A APBM desconhece o motivo dos advogados habilitados permanecerem em silêncio.

5. Devido ao resultado positivo da penhora on line, o juiz determinou a conversão em depósito judicial, o qual deveria ser efetivado na conta daquele juízo, junto ao banco do Brasil, com atualização monetária. O mesmo, também, determinou intimação do devedor, ou seja, dos autores da ação, para embargos (recurso judicial cabível), conforme Diário do Poder Judiciário nº 4600, do dia 27/07/2011, na página nº 39. A APBM não sabe informar se os advogados habilitados realizaram os embargos.

6. Este ano de 2012, o juiz deferiu o bloqueio on line observado o valor atualizado da dívida, conforme Diário do Poder Judiciário nº 4738, do dia 24/02/2012, na página nº 38.

Pelo exposto, o Colegiado Geral da APBM informa às partes no referido processo que procurem os advogados habilitados no mesmo para que esclareçam quaisquer dúvidas remanescentes, pois os mesmo tem o dever legal de prestar informações dos detalhes processuais, preferencialmente fazendo vistas no corpo do processo.


APBM/RR

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários publicados neste blog deverão ser identificados, não sendo mais permitidos comentários anônimos. Para poder comentar você deve fazer parte deste blog clicando em "CADASTRE-SE NO BLOG - Fazer parte deste site".

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.