segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Aposentadoria Especial para PM – Saiba mais

"FERVEU" Aposentadoria Especial para PM na Bahia

Há que se registrar que a modalidade de Aposentadoria Especial tem como objetivo básico a proteção dos trabalhadores que estão sujeitos a atividades especiais, consideradas como tais, aquelas que expõem à risco à saúde ou integridade física do segurado.

 

Finalmente, foi regulamentado pelo STF o direito à Aposentadoria Especial para os Servidores Públicos.


Direito este Constitucionalmente garantido, entretanto, segundo o texto da Carta Maior, precisaria ser regulamentado por Lei Complementar.


Diante da omissão legislativa, vários Mandados de Injunção foram Impetrados com vistas a suprir tal omissão e com o escopo de tornar viável o exercício de um direito Constitucionalmente garantido, pelo Servidores Públicos Estaduais, Federais e Municipais.


Durante anos a Jurisprudência veio construindo entendimento pacífico e consolidado, bem como vários Mandados de Injunção foram julgados procedentes. Entretanto, apenas declaravam a omissão legislativa, sem conferir eficácia de Lei aos julgados.


Numa decisão inédita, sem a timidez de décadas, o STF julgou procedente o Mandado de Injunção n.755-01, regulamentando a Aposentadoria para os Servidores Públicos. E mais: Fez a respectiva decisão incorporar ao ORNAMENTO JURÍDICO.


Ou seja, após quase 22 (vinte e dois) anos, diante da Omissão do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal regulamentou a matéria, tornando, destarte, viável o exercício do Direito a Aposentadoria Especial para os Servidores Federais, Estaduais e Municipais.


Aposentadoria Especial não é uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive, com perigo de morte.


É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros.


Há que se registrar que a modalidade de Aposentadoria Especial tem como objetivo básico a proteção dos trabalhadores que estão sujeitos a atividades especiais, consideradas como tais, aquelas que expõem à risco à saúde ou integridade física do segurado.


Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90 ficavam os servidores públicos condicionados da edição de futura norma especifica, que por força constitucional deveria ser uma Lei Complementar, parapoder usufruírem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem se aposentar.


A ausência de Lei Complementar criou uma vacância legislativa que se estendeu ao longo dos tempos, prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicos, diferentemente dos trabalhadores filiados do Regime Geral de Previdência Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agressivos à saúde ou em atividades idênticas, consideradas como especial para efeito de aposentadoria.


Data venia, seria risível, senão fosse absurdo, entender que o servidor público exposto a agentes agressivos durante todo um lapso temporal, somente deixaria de sêlo pelo simples fato de alterar o regime de celetista para estatutário.


Doravante, o artigo 40, parágrafo quarto, da CF/88, está regulamentado. Com efeito, o artigo 57 da Previdência Social, com a nova redação dada pela Lei 9.032 de 1995 vale, agora, também, para os Policiais, sejam eles Civis ou Militares, oficiais ou praças, Delegados ou Agentes.


No caso concreto, para o público alvo deste artigo, em sua maioria Policiais Militares, vale dizer: O Estatuto da PMBA, Lei 7.990/2001, no que tange a passagem pra reserva remunerada, com a exigência de 30 (trinta) longos e exautivos anos, ESTÁ REVOGADO.
Antes que mandem me prender por falar a verdade, urge esclarecer que por se tratar de regramento insculpido na Carta Maior, onde a mesma preconiza em seu artigo 24, parágrafo 4, que:


"A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".


O Mandado de Injução não se sujeita ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, ao contrário, institui regras próprias.


Em termos práticos o Estatuto dos Policiais Militares conflita, indubitavelmente, com o Mandado de Injunção, na parte em que estabelece 30 anos de serviço para a passagem à reserva remunerada.


Nos termos da determinação do Ministro Eros Grau, basta ter exercido a função por 20 anos para ser alcançado pelo beneplácito da medida, com 100% dos vencimentos.


E mais, como cada ano trabalhado é multiplicado por um fator (1,5 x 20 = 30 anos), atinge-se, também, o direito aos proventos do posto imediatamente superior (interpretação minha).


A decisão contida no MI tornou factível uma necessídade basilar dos Servidores ao determinar a aplicabilidade de Lei Federal que regulamenta as atividades de risco, também em face dos policiais. A decisão corresponde a uma norma geral a ser seguida pelos estados da Federação e estes com ela não poderão conflitar.

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